Olá amigos, boa tarde!!

Seguimos com mais uma Newsletter, hoje lhe traremos um assunto muito falado e que sempre gera dúvidas, a Portabilidade dos Planos de Saúde.

Lhe mostraremos quando elas são permitidas e o que é necessários para conseguir realizar uma. Todos os Corretores do mercado odeiam este assunto, visto que eles não são comissionados quando ela é realizada.

Porém, nós da Omaha, queremos o bem do cliente, e quando ele tem direito a algo desta importância, procuremos orientá-lo sempre da melhor forma.

Portabilidade de Carências

Portabilidade é a possibilidade de mudar de plano de saúde sem precisar cumprir novamente o período de carência. O aproveitamento é integral, inclusive para Parto e Doenças Pré-existentes. Para que isso aconteça, a atual operadora do beneficiário precisa ter sido contratada após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptada à Lei dos Planos de Saúde vigente nos dias de hoje. Além disso, o consumidor precisa ter o contrato ativo e estar em dia com as mensalidades do plano do qual deseja sair. O novo, para o qual deseja trocar, deve ser compatível com o atual. Para saber se o Plano atual é compatível, o beneficiário precisará consultar o Guia de planos de saúde da ANS, que lista quais os planos são compatíveis para troca. Para realizar a primeira portabilidade é preciso ter dois anos na operadora de origem ou três se estiver cumprindo Cobertura Parcial Temporária (CPT), para os casos de quem tem doença ou lesão preexistente.

– Prazos

O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: 1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente 2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

– Documentação necessária 1-     Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades; 2-     Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante do plano atual; 3-     Relatório de compatibilidade** entre os planos de origem e destino OU nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde; Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial. * A declaração para fins de portabilidade deverá ser fornecida pela operadora do plano de origem no prazo de 10 dias. ** O relatório de compatibilidade terá validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo. O novo plano terá até dez dias para analisar o pedido após envio da documentação. Caso a operadora não responda dentro desse prazo, a portabilidade é considerada válida. É importante que o beneficiário, depois de já estar no plano novo, solicite o cancelamento do anterior no prazo de cinco dias e guarde o comprovante.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo, e se tiver ainda dúvidas, já sabe, chama a nossa equipe!!

Pedro Manhães
Fundador – Omaha Seguros

Avalie